A Constituição, em seu art. 62, prevê que cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas quando ocorre perda de eficácia de medida provisória, em até 60 dias. Porém, se não for publicado o referido Decreto, a Medida Provisória nº 927/2020 vai ter valido, é o que dispõe o parágrafo 11 do citado artigo, mas tão somente do dia 22 de março a 19 de julho.
Assim, todos os atos realizados na vigência da Medida Provisória nº 927/2020 podem estar plenamente válidos, como o parcelamento de FGTS e a suspensão dos exames médicos. Contudo, a partir do dia 20/07 está fora de cogitação fazer novos acordos com base na referida MP, como conceder férias com aviso de 2 dias ou antecipação de feriados, por exemplo, exceto por negociação coletiva.
Mesmo que a Medida Provisória nº 927/2020 seja considerada válida até o dia 19 de julho, algumas medidas trabalhistas como antecipação de feriados e banco de horas, terão que ser analisados com cautela, para ver se haverá possibilidade de validação de seus atos até o final da pandemia.
Vejam que quanto ao banco de horas, a citada MP autorizava a compensação das horas acumuladas em até 18 meses após o estado de calamidade pública. Diante da caducidade da MP, entendo que não seria mais cabível, exceto para aqueles que negociaram coletivamente. Dessa forma, para as empresas que negociaram individualmente com os empregados, caberá observar o prazo regular previsto na legislação ou na convenção coletiva de trabalho, para fins de compensação das horas extras ou horas folgas.
Este episódio mostrou que o diálogo com os sindicatos era necessário para as empresas terem segurança jurídica, assim, aqueles que formalizaram as medidas trabalhistas de exceção por meio de acordo coletivo não são afetados com a perda de eficácia da Medida Provisória nº 927/2020. Por fim, vejo uma grande oportunidade do sindicato resgatar seu papel e ser protagonista na preservação de empregos e empresas.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.