As pessoas jurídicas obrigadas a ECD devem transmitir o arquivo para a Receita Federal, em caráter excepcional, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), pelo horário de Brasília, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.
DISPENSA DA ENTREGA
Para os fatos ocorridos em 2019, a obrigatoriedade do envio da ECD não se aplica para as:
I - Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional que não tenham aporte de Investidor Anjo;
II - Órgãos públicos, as autarquias, e as fundações públicas;
III - Pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV - Pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
V - Pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que utilizam a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995;
A dispensa do inciso V, no caso distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Fundamentação Legal: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 e art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.950/2020.
PENALIDADES
Por fim, salientamos que as pessoas jurídicas que apresentarem a ECD fora do prazo de envio, ou que apresentarem com incorreções ou omissões estará sujeita a seguintes multas:
I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
As multas supracitadas serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Fundamentação Legal: art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017 e art. 12 da Lei nº 8.218/1991, alterado pela Lei nº 13.670/2018.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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